Passeata dos Cem Mil, Cinelândia, Rio de Janeiro, 1968. Foto de Evandro Teixeira/Acervo IMS
Coordenação e secretaria geral
Prof. Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari (IRI-USP)
Coordenador
Prof. Felipe Loureiro (IRI-USP)
Vice-coordenador
Conselho Deliberativo
A direção do NACE CNV-Brasil é exercida por Conselho Deliberativo integrado por professores de diferentes Unidades da USP relacionados a atividade de pesquisa no campo dos direitos humanos, bem como por pesquisadores de outras instituições brasileiras.
Alexandre Luís Moreli Rocha
Instituto de Relações Internacionais (IRI USP
Arthur Roberto Capella Giannattasio
Instituto de Relações Internacionais (IRI USP)
Carolina de Campos Melo
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio)
Felipe Pereira Loureiro
Instituto de Relações Internacionais (IRI USP)
João Alberto Alves Amorim
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp)
Rossana Rocha Reis
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH USP)
André de Carvalho Ramos
Faculdade de Direito (FD USP)
Carla Osmo
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp)
Deisy de Freitas Lima Ventura
Faculdade de Saúde Pública (FSP USP)
Fernando Mussa Abujamra Aith
Faculdade de Saúde Pública (FSP USP)
Marcos Francisco Napolitano de Eugênio
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH USP)
Umberto Celli Junior
Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP USP)
Angélica Müller
UFF – Universidade Federal Fluminense
Carlota Josefina Malta Cardozo dos Reis Boto
Faculdade de Educação (FE USP)
Eugênio Bucci
Escola de Comunicação e Artes (ECA USP)
Guilherme Assis de Almeida
Faculdade de Direito (FD USP)
Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari
Instituto de Relações Internacionais (IRI USP)
Vivien Fialho da Silva Ishaq
In memoriam
Yi Shin Tang
Instituto de Relações Internacionais (IRI USP)
Membros
Lista de pesquisadores
Regimento
D.O.E.: 28/09/2021
Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Apoio à Difusão de Informações sobre a Comissão Nacional da Verdade do Brasil (NACE CNV-Brasil).
A Pró-reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 6 de maio de 2021 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 13 de agosto de 2021, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Apoio à Difusão de Informações sobre a Comissão Nacional da Verdade do Brasil (NACE CNV-Brasil), criado pela Resolução CoCEx nº 8110, de 08 de julho de 2021, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2020.1.148.87.5)
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 27 de setembro de 2021.
MARIA APARECIDA DE ANDRADE MOREIRA MACHADO
Pró-reitora de Cultura e Extensão Universitária
PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA NACE CNV-BRASIL
Artigo 1° – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária denominado Núcleo de Apoio à Difusão de Informações sobre a Comissão Nacional da Verdade do Brasil (NACE CNV-Brasil), instalado no Instituto de Relações Internacionais (IRI), destina-se ao desenvolvimento de atividades de extensão universitária concernentes à coleta, à sistematização e à disseminação, com a utilização de recursos e procedimentos para acesso remoto e digital, de documentos e informações correspondentes ao trabalho e ao relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV), que funcionou no Brasil de maio de 2012 a dezembro de 2014.
Artigo 2° – O NACE CNV-Brasil terá duração de 4 (quatro) anos.
Artigo 3° – Serão integrantes do NACE CNV-Brasil aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária no momento da criação do NACE e, posteriormente, pelo Conselho Deliberativo do NACE durante seu funcionamento, obedecida a Resolução CoCEx que trata especificamente dos NACEs.
§ 1° – A participação dos integrantes no NACE dependerá de autorizações individualizadas das chefias imediatas dos docentes indicados na proposta, quer como integrante, quer como coordenador ou vice-coordenador do NACE e, adicionalmente, de prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo quando estiver em funcionamento.
§ 2° – A vinculação dos integrantes docentes ao NACE cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.
§ 3° – A participação de servidores técnicos e administrativos no NACE dependerá de anuência expedida pela direção da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, incluindo indicação da carga horária semanal e o período de autorização, limitado a 12 (doze) meses, permitidas renovações.
Artigo 4° – São órgãos de administração do NACE:
I – Conselho Deliberativo; e
II – Coordenação.
Artigo 5° – O Conselho Deliberativo será constituído pelo coordenador, seu Presidente, pelo vice-coordenador e, no mínimo, 70% de docentes da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NACE.
§ 1° – O coordenador e o vice-coordenador devem ser docentes ativos da USP e os sucessores do coordenador e do vice-coordenador iniciais serão eleitos dentre os integrantes do NACE para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 2º – Integrará, ainda, o Conselho Deliberativo um membro titular do Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP indicado pelo Pró-Reitor, sendo, preferencialmente, o Presidente da CCEx da Unidade à qual o coordenador do NACE é vinculado ou, ainda preferencialmente, um membro titular do CoCEx que atua no mesmo campus.
§ 3° – Os demais membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos integrantes do NACE e validados pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§ 4° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 5º – Em caso de inclusão de membro discente no Conselho Deliberativo, seu mandato será de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 6° – Compete ao Conselho Deliberativo.
I – manter plena observância sobre a Resolução do Conselho de Cultura e Extensão Universitária que Estabelece Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, zelando integralmente por seus princípios;
II – supervisionar o cumprimento do Programa do NACE;
III – gerir administrativa e financeiramente o NACE, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
IV – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
V – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NACE;
VI – responder perante a Reitoria pelo desempenho de seus integrantes e servidores; e
VII – apreciar os relatórios do NACE e os submeter às demais instâncias.
§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá 01 (uma) vez a cada semestre ou sempre que convocado pelo coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NACE a quem de direito, responsabilizando-se seus membros pelas eventuais dívidas do NACE, sem prejuízo da responsabilidade do coordenador do NACE.
Artigo 7° – Compete ao coordenador:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do Programa do NACE;
II – representar o NACE perante os órgãos superiores;
III – elaborar anualmente as prestações de contas e os relatórios acadêmicos, encaminhando-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
IV – responsabilizar-se por todos os atos do Núcleo até que os Órgãos Superiores da Universidade aprovem, plenamente e de forma definitiva, seus relatórios e efetivo encerramento de atividades.
Artigo 8° – Compete ao vice-coordenador:
I – substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – auxiliar na elaboração de relatórios; e
III – responsabilizar-se por tarefas que lhe forem delegadas pelo coordenador ou pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 9° – A prestação de contas e os relatórios acadêmicos deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária a cada 2 (dois) anos, no encerramento das atividades do NACE, ou sempre que solicitados.
Artigo 10 – Para desenvolvimento do Programa o NACE obterá recursos, exclusivamente, externos à Universidade.
§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um dos integrantes do NACE ou de seu coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo coordenador do NACE.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos por meio de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NACE deverá contabilizá-los da forma que for indicada pela Reitoria.
§ 4° – O NACE CNV-Brasil não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do NACE serão de sua própria responsabilidade.
Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NACE serão prestados, exclusivamente, por servidores da USP lotados no Instituto de Relações Internacionais (IRI), mediante autorização do seu órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NACE ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NACE terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento, a Unidade e a instituição aos quais estão vinculados.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo integrantes do NACE CNV-Brasil obedecerão ao disposto no Estatuto do Docente (baixado pela Resolução nº 7271/2016), no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade ou equivalentes, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 daquele Estatuto.
Artigo 14 – Em caso de desativação, os bens e equipamentos do NACE CNV-Brasil serão destinados ao Instituto de Relações Internacionais (IRI).
Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 15 – É vedada a autoatribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos integrantes do NACE, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 16 – Aos integrantes do NACE CNV-Brasil que sejam docentes aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 6073/2012.
Artigo 17 – O NACE terá sua atividade suspensa por:
I – ausência de sustentabilidade econômico-financeira;
II – constatação, pelos Órgãos Superiores, de desvio de suas finalidades originárias;
III – obtenção ou aplicação irregular de recursos;
IV – não recolhimento de taxas e overheads destinados à USP; e
V – atraso na entrega bianual de prestação de contas e relatórios acadêmicos ao CoCEx.
Artigo 18 – O NACE será desativado por:
I – exaurimento de seus programas e objetivos constantes de sua proposta inicial de atividades;
II – solicitação motivada de seu Conselho Deliberativo;
III – solicitação motivada da Congregação do Instituto de Relações Internacionais (IRI);
IV – não regularização da causa de suspensão em até 180 dias; ou
V – reprovação da prestação de contas ou do relatório acadêmico bianual pelo CoCEx.